Aposentadoria. Valores não pagos em razão de suposto esquema criminoso. Antecipação de tutela. Pagamento imediato. Impossibilidade. Vedação legal expressa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1034052-73.2019.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. VALORES NÃO PAGOS EM RAZÃO DE SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEIS 9.494/1997 E 12.016/2009. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, por entender que, não obstante o caráter alimentar, o ressarcimento de valores não recebidos pela autora em razão de fraudes supostamente perpetrados no âmbito do sistema operacional do INSS deve ocorrer na forma prevista em lei (precatório ou RPV), jamais de maneira direta, tal como pretendido pela segurada. 2. Nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e do art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, é vedado conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a pretensão autoral verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. 3. Ademais, a complexidade da cadeia dos fatos que integram a quaestio juris conduz à ilação de que somente após a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, será possível aferir se os valores a serem ressarcidos realmente não foram pagos pela autarquia previdenciária no tempo e modo devidos. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
