JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1038485-23.2019.4.01.0000

Execução fiscal. Penhora de valores via bacenjud. Art. 833, X, do CPC. Fundos de investimento. Interpretação extensiva de caderneta de poupança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1038485-23.2019.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC. FUNDOS DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADERNETA DE POUPANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis as quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o seu entendimento no sentido de que essa regra de impenhorabilidade merece interpretação extensiva, para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no REsp-1.829.036/SP, DJ de 2.4.2020; e REsp 1710162/RS, DJe 21.03.2018). 3. No presente caso, os valores bloqueados referem-se a aplicações em Fundo de Investimento e não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se, assim, na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o que inviabiliza a constrição dos mesmos. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.