Ação de rito comum. Parcelamento. (Lei 13.496/2017 - Pert). Formalização. Reparcelamento. Cancelamento do programa. Impossibilidade. Custas processuais. Isenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014916-46.2017.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PARCELAMENTO. (LEI 13.496/2017 - PERT). FORMALIZAÇÃO. REPARCELAMENTO. CANCELAMENTO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida o caso, em suma, de rescisão do antigo parcelamento, nos moldes do pedido administrativo, e a consequente inclusão do débito 101 12 002149 27 no Programa Especial de Regularização Tributária PERT. 2. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte acerca do tema objeto dos autos, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3. Considerando, assim, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência por parte do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, em cancelamento do Programa. 4. Com relação às custas processuais, dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996 (Regimento de Custas da Justiça Federal) que são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações (AC 1005727-64.2019.4.01.9999, DES. FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2019). 5. A existência de sucumbência recursal da União impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença. 6. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária.
