Parcelamento. (Lei 12.996/2014). Formalização. Migraçaõ. Ausência de desistência do programa anterior. Cancelamento. Impossibilidade. Decadência. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1010439-07.2018.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. (LEI 12.996/2014). FORMALIZAÇÃO. MIGRAÇAÕ. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PROGRAMA ANTERIOR. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Como bem assinalado na Primeira Instância, vencido o último DARF de recolhimento em 29/06/2018, ressai evidente que não transcorreu mais de 120 dias entre esta data e o dia da impetração do presente mandamus, não havendo, assim, que se falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Cuida o caso, em suma, de não inclusão do(a) contribuinte no PERT em razão de não constar em tempo adequado pedido de desistência do Programa de Parcelamento anterior previsto pela Lei 10.522/2002. 3. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte acerca do tema objeto dos autos, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 4. Segundo esta Sétima Turma julgadora, o mero erro em não ter desistido do parcelamento anterior no momento da adesão ao PERT, como determina o art. 10, §1º, da IN/RFB 1.711/2017, não deve ser usado como instrumento de apenação ao contribuinte, pois não traria nenhum benefício a qualquer das partes (AMS 1000390-56.2018.4.01.4300, DES. FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2020) 5. Considerando, assim, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência por parte do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, em cancelamento do Programa. 6. Apelação e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar e
- no mérito
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
