Contribuições destinadas ao INCRA. Emenda constitucional n. 33/2001. Art. 149, § 2º, III, da CF/88. Rol não taxativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004915-20.2018.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CF/88. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A contribuição ao INCRA se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88, é devida por empregadores rurais e urbanos e não foi extinta (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 2. Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 1011463-72.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG). 3. O STF já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC n. 33/01, no sentido de que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela Lei Complementar n 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas. Aplicação por analogia a este feito. 4. Apelação da impetrante não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
