Rodoviário interestadual de passageiros. Antt. Aplicação de multas. Anulação. Infração à resolução antt 233 e 3075
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1004610-28.2020.4.01.0000
Ementa
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ANTT. APLICAÇÃO DE MULTAS. ANULAÇÃO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233 E 3075. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade das penalidades constantes do Decreto 2.521/98, reproduzidas no Decreto 952/93, bem como da Resolução 233/2003-ANTT, editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei n. 10.233/2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.521/1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes. 2. As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo.
