Art. 10 do CPC. Instituto nacional de colonização e reforma agrária - INCRA. Ilegitimidade passiva. Lei n. 11.457/2007
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1004537-90.2019.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 10 DO CPC. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEI N. 11.457/2007. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fundamento ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria) (AgInt no AREsp 1544242/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. No caso dos autos, a matéria referente à permanência ou não do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA no processo que deu origem a este recurso, não interfere no pronunciamento sobre o alegado direito da parte autora ao não pagamento da contribuição para o INCRA, porquanto a fiscalização, a arrecadação, a cobrança ou eventual devolução do mencionado tributo e da competência da União (Fazenda Nacional), nos termos da Lei n. Lei 11.457/2007. Ausência de nulidade na decisão agravada por violação ao art. 10 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007 (REsp 1839490/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo de instrumento a que nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
