JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004383-37.2017.4.01.3300

Simples nacional. Procedimento administrativo fiscal. Oferecimento de impugnação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004383-37.2017.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DOS ATOS POR MEIO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AR INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO. 1. A controvérsia colocada nestes autos se restringe à validade ou não da notificação por edital, por ter sido infrutífera aquela encaminhada para o endereço constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil (domicílio fiscal), em que pese no momento do oferecimento da impugnação o contribuinte ter feito pedido expresso para que fossem intimados os advogados nomeados para atuar no processo administrativo. 2. No processo civil, a representação das partes por advogado é, em regra, obrigatória (capacidade postulatória), conforme previsão constante dos arts. 36 a 38 do CPC. No âmbito do processo administrativo, por outro lado, a representação do administrado por advogado é facultativa, conforme previsão constante do art. 3º, inc. IV, da Lei n. 9.784/99, desde que não haja norma específica a afastar sua incidência (art. 69 da n. 9.784, de 29/01/99). 3. O art. 23 do Decreto n. 70.235/72 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal), estabelece as modalidades de intimação, quais sejam, pessoal, via postal ou por meio eletrônico, não havendo entre elas ordem de preferência. No que se refere à notificação postal, basta a prova de que a correspondência foi entregue o endereço do domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Em sendo frustrada a intimação no domicílio fiscal, a notificação será realizada por edital. 4. A despeito da inexistência de previsão legal no Decreto n. 70.235/72 e na Lei n. 9.784/99 de que as intimações no processo administrativo fiscal sejam realizadas no endereço do patrono do sujeito passivo, é certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. LIV e LV, assegura aos litigantes em processo administrativo o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 5. Ao apresentar a impugnação fiscal, o contribuinte, ora recorrente/impetrante, formulou pedido expresso para que todas as intimações decorrentes do Processo Administrativo Fiscal n. 10580.010016/2008-66 fossem dirigidas aos seus procuradores, devidamente nomeados e com poderes para tanto. Em função da transferência do jus postulandi no processo administrativo fiscal, a intimação da decisão proferida no citado procedimento deveria ter sido realizada, para ter validade, na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal. 6. Apelação da impetrante provida para, reformando a sentença, conceder a segurança, no sentido de anular a intimação/notificação por edital do contribuinte feita no Processo Administrativo Fiscal n. 10580.010016/2008-66, bem como todos os atos dela decorrentes, e que outra seja realizada, na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal e conforme expressamente requerido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.