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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1002166-93.2019.4.01.3803

Contribuições destinadas ao sebrae e INCRA. Emenda constitucional n. 33/2001. Art. 149, § 2º, III, da CF/88. Rol não taxativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1002166-93.2019.4.01.3803

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CF/88. ROL NÃO TAXATIVO. 1. O STF, quando do julgamento do RE 635.682 (Tema 227), reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SEBRAE. (RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013). Aquela Corte Suprema, ainda em relação à aludida contribuição, assentou ser ela autônoma e com caráter de intervenção no domínio econômico. 2. A constitucionalidade das contribuições para o SENAC, SESC, SENAI e SESI (contribuição de intervenção no domínio econômico), cuja base de cálculo é a folha de salários, foi declarada pelo STF, quando do julgamento do RE 396266/SC (RE 396266, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004 PP-00025 EMENT VOL-02141-07 PP-01422). O mesmo entendimento deve ser aplicado às contribuições para a APEX E ABDI (AMS 1001208-87.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/02/2020 PAG.). 3. A contribuição ao INCRA se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88, é devida por empregadores rurais e urbanos e não foi extinta (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 4. A constitucionalidade da contribuição denominada Salário-Educação foi declarada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 518), quando do julgamento do RE 660.933/SP (RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012 ). 5. “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus” (AC 1011463-72.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/03/2020 PAG). 6. O STF já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC n. 33/01, no sentido de que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela Lei Complementar n 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas. Aplicação por analogia a este feito. 7. Apelação das impetrantes não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.