Ação de rito comum. Parcelamento. (Lei 13.496/2017). Formalização. Recolhimento de entrada não realizado (pagamento de 5% da dívida). Cancelamento do programa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001114-68.2019.4.01.3704
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PARCELAMENTO. (LEI 13.496/2017). FORMALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ENTRADA NÃO REALIZADO (PAGAMENTO DE 5% DA DÍVIDA). CANCELAMENTO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Cuida o caso, em suma, de exclusão do(a) contribuinte do PERT em razão de não haver efetivado o recolhimento de entrada (5% da dívida), como prevê a legislação de regência, por não compreender os critérios do Programa, em violação ao art. 4º, § 8º, da IN RFB 1.711/2017. 2. A orientação jurisprudencial assente nesta Corte acerca do tema objeto dos autos, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3. Esta Sétima Turma estabelece ainda, em caso similar (Refis), que O objetivo da Lei 9.964/2000, ao prever a exclusão sumária do Programa é atingir o inadimplente contumaz e voluntário, não almejando prejudicar aquele que, por equívoco e/ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de solver parte diminuta do débito parcelado. (AMS 2009.34.00.004117-4/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.216 de 20/05/2011) (AMS 0036052-05.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 251). 4. Considerando, assim, a ausência de prejuízo ao erário, a não constatação de inadimplência contumaz por parte do contribuinte, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, em cancelamento do Programa. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
