Parcelamento. (Lei 13.496/2017). Inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados. Não constatação. Cancelamento do programa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1000932-04.2018.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. (LEI 13.496/2017). INADIMPLÊNCIA POR 3 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS OU 6 (SEIS) ALTERNADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CANCELAMENTO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Cuida o caso, em suma, de exclusão do(a) contribuinte no PERT em razão de possível inadimplência do(a) contribuinte por mais de 3 (três) meses consecutivos, em violação à legislação de regência da matéria. 2. Conforme prevê a Lei 13.496/2017: Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;... (art. 9º, I). 3. Como bem consignou o Juízo de Primeiro grau, lastreado na documentação constante dos autos, a impetrante realizou pagamentos de prestações entre os meses de maio de 2017 (início do parcelamento) a março de 2018; todavia, deixou de pagar as prestações dos meses de junho, agosto, outubro de 2017 e fevereiro de 2018 (vide fl.83 id 5527423), não havendo, portanto, que se falar em inadimplência por 3 (três) meses consecutivos, tampouco em 6 meses alternados. 4. Remessa necessária não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
