Análise de requerimento administrativo. Proveito econômico inferior ao limite mínimo. Não conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1000693-63.2019.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público como na hipótese dos autos. Essa a dicção do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2. A extensão da dispensa da remessa necessária, também, à sentença fundada em uma das hipóteses de reiterado entendimento jurisprudencial a que aludem os incisos I a IV do § 4º daquele mesmo dispositivo, evidencia o escopo da lei adjetiva civil, vigente a partir de março de 2016, de evitar a demasiada postergação da tramitação das ações judiciais, medida que se compatibiliza com a garantia de razoável duração do processo, expressamente consignada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 3. Remessa necessária de que não se conhece.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu a remessa necessária.
