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TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1000587-04.2019.4.01.4000

Simples nacional. Pedido de inclusão. Instabilidade no sistema da receita federal do brasil. Segurança concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1000587-04.2019.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE INCLUSÃO. INSTABILIDADE NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei" (art. 179 da CF/88), prevendo no art. 146, III, “d”, da CF/88, que a unificação da arrecadação de tributos para as mencionadas empresas, somente poderia ser instituída por meio de lei complementar. 2. Em 14/12/2006, foi editada a Lei Complementar n 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa que atender a determinadas condições/restrições e que recolherá os tributos mensalmente mediante documento único (art. 13 da LC n. 123/2006), englobando tributos de natureza federal, estadual e municipal. 3. No caso dos autos, ficou demonstrado que a empresa impetrante preenchia todos os requisitos para sua inserção no Simples Nacional e que tentou sua inclusão no aludido regime tributário um dia antes do prazo final (em 30/01/2019), que não ocorreu em razão de instabilidade no sistema da Receita Federal do Brasil. Em não tendo conseguido sua inclusão por motivos alheiros a sua vontade, mas completados todos os requisitos para tanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para “para tornar definitiva a inclusão da impetrante no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2019”. 4. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.