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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000100-47.2017.4.01.3307

PJe. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Conselho regional de farmácia. Farmácias privativas. Dispensário de medicamentos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000100-47.2017.4.01.3307

Ementa

PJe. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMÁCIAS PRIVATIVAS. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. 1. No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73" (RESP 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJE 07/08/2012. 2. "Não se aplica ao presente caso o argumento trazido pelo apelante de que a superveniência da Lei n. 13.021/2014, o beneficia, vez que: 'não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a estes tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais [TRF/3ª Região, AC 587991, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 06/05/2016, pag. 90]'. Assim, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o estabelecimento autuado não é drogaria ou farmácia, mas apenas dispensário ou posto de medicamentos, o que afasta a obrigatoriedade da assistência farmacêutica" (AP 0008206-25.2012.4.01.3813/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 26/08/2016). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, aplicando tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483) de que não é obrigatória a presença de farmacêutico responsável no local de dispensação mantido por pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo se o auto de infração tiver sido lavrado após a edição da referida norma. 4. A não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica e o fato de que a Lei 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente na específica hipótese dos autos, se constitui em fundamento não contido na correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), daí por que o seu afastamento se mostra necessário, sob pena de patente cerceamento de defesa, bem como de violação ao princípio da legalidade. 5. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.