JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1000036-59.2020.4.01.0000

Execução fiscal. Utilização do sistema bacenjud. Reiteração de diligências. Tentativas anteriores para localização de bens passíveis de penhora infrutíferas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1000036-59.2020.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. TENTATIVAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. NOVO PEDIDO APÓS PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. No regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que após 21.1.2007 — termo inicial de vigência da Lei 11.382/2006 — a utilização do Sistema BACENJUD passou a dispensar a necessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (REsp-1.184.765/PA, Ministro Luiz Fux, DJ de 3.12.2010). 2. A existência de pedido anterior de penhora via BACENJUD não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, devendo, contudo, obedecer ao critério de razoabilidade. Precedentes do STJ e desta Corte. No presente caso o novo pedido foi formulado depois de mais de 4(quatro) anos da última consulta. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, reformando a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, determinar a reiteração de consulta por meio do sistema BACENJUD do/a devedor(a).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.