Servidora pública. Mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos (dois cargos de profissionais na área de saúde). Possibilidade. Art. 37, XVI, CF/88
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000397-59.2012.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, CF/88. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PARECER-GQ Nº 145 DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF. DIREITO DO SERVIDOR NOMEADO À POSSE EM CARGO PÚBLICO. SÚMULA 16/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 2. Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 3. A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 4. Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF o e. STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF. 5. Embora os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ se refiram às hipóteses de acumulação de cargos por profissionais da área de saúde, o mesmo entendimento, por compreensão lógica, também se aplica para os demais casos de acumulação lícita de cargos públicos previstos no art. 37, XVI, da CF/88, pois se sujeitam às mesmas exigências constitucionais. 6. Segundo o enunciado da Súmula 16/STF, o funcionário nomeado por concurso tem direito à posse e, por isso, não se pode negar ao servidor nomeado após aprovação em concurso público o direito à posse no cargo, sob a alegação de que não haveria compatibilidade de horários, pois somente após a posse e o exercício do cargo é que a Administração poderá verificar a eventual acumulação ilícita de cargos, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 7. Remessa oficial e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
