JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000585-59.2010.4.01.3000

Militar. Lei 6.880/80. Licenciamento indevido. Incapacidade temporária para o serviço militar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000585-59.2010.4.01.3000

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 6.880/80. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ A DATA DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A COMPLETA RECUPERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A questão em debate versa sobre o pretenso direito do autor à reintegração, na condição de adido, até recuperação de sua saúde. 2. Assevera o autor que em 21/02/2009 foi vítima de acidente em serviço que o incapacitou definitivamente para o serviço militar, tendo, todavia, sido excluído das fileiras militares em 01/07/2009 por conclusão de tempo de serviço. 3. A matéria debatida nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão por que se realizou perícia médica (ID 58583537), tendo o perito designado pelo Juízo a quo informado que, efetivamente, o autor sofreu uma lesão no ano de 2009, foi tratado, encontrando-se, no momento, em alta médica. Assim, atualmente, inexiste qualquer incapacidade laboral. 4. O autor já se recuperou definitivamente da lesão sofrida. Dessa forma, a data da realização do laudo médico pericial efetivado nos autos (ID 58583537), deverá ser utilizada para limite dos efeitos da sentença proferida nos autos. 5. Forçoso concluir que ao momento do licenciamento a saúde do autor ainda não estava completamente recuperada, fazendo jus, assim, a sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes: (AgInt no REsp 1709701/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; AC 0004915-48.2006.4.01.4000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 09/10/2018. 6. Consectários da condenação fixados de acordo como entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 7. Apelação interposta pela União Federal e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.