JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003080-30.2016.4.01.3400

Servidor público. Redução da jornada de trabalho. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Possibilidade. Compensação de horários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003080-30.2016.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370/2016. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho do autor é acometido de transtorno do espectro autista (CID 10, F84), quadro clínico que se adequa ao conceito de impedimento intelectual de longo prazo capaz de obstruir a participação social plena e efetiva da menor em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei nº 13.146/15 e pelo art. 98, §3º da Lei 8.112/90, e recomendou a readequação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais. A Administração Pública, entretanto, condicionou a concessão do horário especial à necessidade de compensação de horários. 3. A controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com a edição da Lei 13.370/16, de 12 de dezembro de 2016, que, alterando a redação do §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, retirou qualquer dúvida quanto à necessidade ou não de compensação de horários pelo servidor que possua dependente com deficiência, deixando claro que o benefício deve ser concedido independentemente da referida exigência. 4. Considerando que o art. 98 da Lei 8.112/90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido e considerando que a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias), pertinente a redução da jornada de trabalho do autor para o patamar de trinta horas semanais, conforme já determinado pelo juízo sentenciante. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.