Servidor público. Redução da jornada de trabalho. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Possibilidade. Compensação de horários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003080-30.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.370/2016. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho do autor é acometido de transtorno do espectro autista (CID 10, F84), quadro clínico que se adequa ao conceito de impedimento intelectual de longo prazo capaz de obstruir a participação social plena e efetiva da menor em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei nº 13.146/15 e pelo art. 98, §3º da Lei 8.112/90, e recomendou a readequação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais. A Administração Pública, entretanto, condicionou a concessão do horário especial à necessidade de compensação de horários. 3. A controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com a edição da Lei 13.370/16, de 12 de dezembro de 2016, que, alterando a redação do §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, retirou qualquer dúvida quanto à necessidade ou não de compensação de horários pelo servidor que possua dependente com deficiência, deixando claro que o benefício deve ser concedido independentemente da referida exigência. 4. Considerando que o art. 98 da Lei 8.112/90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido e considerando que a jornada de trabalho mínima prevista no art. 19 do referido diploma legal é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias), pertinente a redução da jornada de trabalho do autor para o patamar de trinta horas semanais, conforme já determinado pelo juízo sentenciante. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
