Servidor público. Gozo de férias. Acúmulo superior a dois períodos. Possibilidade. Exegese do art. 77 da lei 8.112/90. Interesse da administração preservado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032437-69.2014.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GOZO DE FÉRIAS. ACÚMULO SUPERIOR A DOIS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 77 DA LEI 8.112/90. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADO. APELAÇÃO REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos do art. 77 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 8.525/97, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 2. No caso dos autos, o autor: a) aduz "que tinha férias referentes ao exercício de 2011 programadas para o período de 16 de dezembro de 2011 a 04 de janeiro de 2012, mas fez uma cirurgia no punho direito em abril de 2011, sem êxito, sendo necessária outra cirurgia 3 (três) meses depois, precisamente em agosto de 2011, na qual resultaram 6 (seis) meses de licença para tratamento da própria saúde"; b) "assevera que foi informado pela Seção de Recursos Humanos da Regional 'que os dias de férias não gozadas estariam perdidos, sob a alegação de se tratar de férias de exercício anterior não gozadas no momento oportuno [...] indicando como fundamento apenas e tão somente a Portaria Normativa SRH n° 2, de 14 de outubro de 1998'". 3. O STJ já decidiu que a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor (MS 13.391/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
