Servidora pública. Licença maternidade. Prorrogação do prazo em 60 dias. Lei n. 11.770/2008. Aplicabilidade imediata
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0033652-80.2013.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 60 DIAS. LEI N. 11.770/2008. APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA GENITORA EM DECORRÊNCIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REGULAMENTAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. DECRETO N. 6.690/2008. 1. A prorrogação, em 60 (sessenta) dias conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da Administração Pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias. 2. Hipótese em que a impetrante tomou posse no cargo em 24/07/2013 e entrou em exercício no mesmo dia, a sua filha nascera em 22/05/2013, razão pela qual requereu a licença maternidade e sua respectiva prorrogação, de forma proporcional, o que foi indeferido pelo ato coator sob o fundamento de ausência do requerimento de prorrogação do prazo até o final do primeiro mês após o parto. Ora, o Decreto n. 6.690, de 12/12/2008, regulamentou a Lei n. 11.770, de 09/09/2008, possibilitando a prorrogação daquela licença em 60 (sessenta) dias também para as servidoras públicas, sendo despropositado criar óbice de ordem temporal para o exercício deste direito, consistente no fato do requerimento de prorrogação ter sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, em detrimento do interesse da mãe e da criança, ainda mais por não ser possível à impetrante o cumprimento de tal determinação, isso porque só tomou posse após o escoamento do respectivo prazo de requerimento da prorrogação, quando sua filha já possuía dois meses de vida. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
