Servidor público. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência. Ausência de laudo pericial de junta médica oficial. Prova tarifada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034360-53.2015.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVA TARIFADA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, os requisitos autorizadores do benefício não foram preenchidos, eis que não foi apresentado laudo pericial conclusivo de junta médica oficial que atestasse a existência da deficiência alegada e que informasse sobre a necessidade de concessão do horário especial, conforme exigido pelos §§2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/90. No caso específico dos autos, a perícia médica constitui espécie de prova tarifada, de forma que não pode ser substituída por meros laudos particulares produzidos unilateralmente pelo requerente, que não suprem a necessidade de averiguação do quadro clínico pela própria Administração Pública, através de órgão médico colegiado dotado de fé pública. 3. Não sendo observados todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, e considerando que não consta nos autos nenhum indício de que a autora teria requerido o benefício na via administrativa e que Administração Pública teria se recusado a sua concessão, somado ao fato de que a apelante indica apenas que exige a tramitação do pedido pelas vias legais necessárias, com a necessidade de realização de perícia por junta médica oficial, nos termos do regramento aplicável à espécie, não há que se falar em pretensão resistida e, portanto, em interesse de agir da parte autora, impondo-se a reforma da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso IV do CPC/15. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
