JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040624-86.2015.4.01.3400

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040624-86.2015.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho do autor possui Síndrome de Down (CID 10, Q 90), e recomendou a readequação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais, alteração que foi acatada e implementada pela Administração. O autor, entretanto, pleiteia redução ainda maior de sua jornada para vinte horas semanais, por entender que a jornada de trinta horas é insuficiente para que possa atender às necessidades de cuidado e acompanhamento de seu filho. 3. O art. 98 da Lei 8.112/90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido, mas o art. 19 do mesmo diploma legal dispõe que a jornada de trabalho mínima dos servidores estatutários é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias). Indo além, a parte autora deixou de apresentar provas contundentes sobre a incompatibilidade da jornada de trinta horas recomendada pela junta médica pericial e os compromissos médicos e terapêuticos de seu filho desenvolvidos fora da residência familiar, que somam dez horas semanais. Consequentemente, não se vislumbra qualquer razão que justifique a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. 4. Apelação não provida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.