Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040624-86.2015.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. ART. 98, §3º, DA LEI 8.112/90. FIXAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. 2. In casu, laudo pericial realizado por junta médica oficial na via administrativa atestou que o filho do autor possui Síndrome de Down (CID 10, Q 90), e recomendou a readequação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais, alteração que foi acatada e implementada pela Administração. O autor, entretanto, pleiteia redução ainda maior de sua jornada para vinte horas semanais, por entender que a jornada de trinta horas é insuficiente para que possa atender às necessidades de cuidado e acompanhamento de seu filho. 3. O art. 98 da Lei 8.112/90 não fixou qualquer critério para o estabelecimento da nova jornada de trabalho com horário reduzido, mas o art. 19 do mesmo diploma legal dispõe que a jornada de trabalho mínima dos servidores estatutários é de 30 (trinta) horas semanais (seis horas diárias). Indo além, a parte autora deixou de apresentar provas contundentes sobre a incompatibilidade da jornada de trinta horas recomendada pela junta médica pericial e os compromissos médicos e terapêuticos de seu filho desenvolvidos fora da residência familiar, que somam dez horas semanais. Consequentemente, não se vislumbra qualquer razão que justifique a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
