Servidor público federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0057392-92.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, inobstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, no curso de formação para o provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia, ainda que o servidor esteja cumprindo estágio probatório. Precedentes. 2. Deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, garantindo a participação no Curso de Formação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 3. Apelação da União e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
