Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Atividades em postos de gasolina. Enquadramento até a edição da lei nº 9.032/95
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000027-79.2016.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EM POSTOS DE GASOLINA. ENQUADRAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 8. O TRF1 tem entendimento de que até a edição da Lei 9.032/95, a atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. 9. No caso concreto, ficou constatado que o impetrante laborou como frentista, atividade cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 10. O contato com combustível inflamável expõe o trabalhador a inequívoco perigo, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim considera: aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 11. A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional (código 2.4.4 do Dec. nº 53.831/64) até 28/04/1995. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. 12. A soma de todo o período laborado pelo impetrante com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 14. Remessa oficial e apelação do INSS provida em parte (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS.
