JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000056-73.2018.4.01.3701

Servidor público. Ação de cobrança. Interesse de agir demonstrado. Análise do mérito com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/15

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000056-73.2018.4.01.3701

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ANÁLISE DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, §4º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCLUSÃO DO DÉBITO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS NA VIA ADMINSITRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/12, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir acatada pelo juízo de piso. Embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem há mais de quatro anos reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional para assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). Análise do mérito da causa com fulcro no permissivo do art. 1.013, §4º, do CPC/15. 3. Impugnação da concessão da gratuidade de justiça rejeitada, uma vez que a parte autora declarou-se hipossuficiente, gerando presunção de veracidade que só pode ser afastada fundamentadamente, mediante prova concreta de alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela. 4. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 5. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Necessária determinação de compensação dos valores eventualmente já pagos sob o mesmo título (parcelas atrasadas de retribuição por titulação RSC) na via administrativa quando da liquidação e execução da sentença, a fim de evitar duplicidade da despesa e locupletamento ilícito da parte autora às custas da Administração Pública. 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do IFMA não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do IFMA.