JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000114-85.2018.4.01.3601

Militar. Reforma. Lei nº 6.880/80. Diferenças remuneratórias entre a data da primeira inspeção de saúde e da efetiva reforma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000114-85.2018.4.01.3601

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA INSPEÇÃO DE SAÚDE E DA EFETIVA REFORMA. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em debate versa sobre pedido de pagamento das diferenças devidas a título de proventos desde a data da primeira inspeção de saúde, efetivada em 19/01/2012. 2. O autor se submeteu a inspeção de saúde, em 19/01/2012 (ID 16117450), onde consta o parecer de Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido e o diagnóstico CID 10 N18, ali descrito como insuficiência renal crônica. Diagnóstico Anatômico. Nefropatia parequimatosa bilateral conforme ultrassonografia de abdome total. Diagnóstico Etiológico: Insuficiência renal crônica e irreversível causado por septiscemia. Diagnóstico Funcional: Insuficiência renal crônica e irreversível em estado terminal enquadrando-se na classe IV. 3. In casu, por permanecer vinculado às fileiras militares, aguardando o transcurso do processo administrativo de reforma, não há como imputar ao autor qualquer inércia na persecução de seu direito. Assim, em face da injustificada demora da Corporação Militar em prover a homologação do parecer de sua junta médica, forçoso reconhecer que tem direito ao pagamento de direitos pecuniários retroativos à data da primeira inspeção de saúde que concluiu pela sua incapacidade definitiva, com fulcro no artigo 108, § 2º, da Lei nº 6.880/80 (ID 16117450), conforme bem salientou o Juízo a quo na sentença recorrida. 4. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 5. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da União Federal parcialmente provida, tão só para explicitar os consectários legais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União Federal.