Militar. Lei nº 6.880/80. Licenciamento indevido. Incapacidade temporária. Reintegração no serviço militar para tratamento de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000064-59.2018.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO MILITAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em debate versa sobre o pretenso direito do autor, à reintegração às fileiras militares, na condição de adido. 2. No caso concreto, o autor informa que foi incorporado às fileiras militares em 03/03/2011, acrescendo que em fevereiro de 2017, durante a realização de TAF, sofreu uma torção no joelho esquerdo, tendo sido dispensado das atividades por oito dias. Relata que após alguns meses sofreu outro acidente em serviço, ao realizar a troca de um pneu, tendo sido submetido a ressonância magnética, cujo laudo constatou a ruptura do menisco medial do joelho esquerdo. Assevera, ainda, que em 27/02/2018 passou por avaliação de ortopedista, tendo sido recomendada a realização de intervenção cirúrgica para reconstrução dos ligamentos do joelho esquerdo. Contudo, aduz que, em 28/02/2018, foi licenciado ex officio do serviço militar. 3. A matéria debatida nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão por que se realizou a perícia médica (ID 44915046 fl. 32), tendo o perito designado pelo Juízo a quo, em resposta aos quesitos das partes atestado que o periciando encontra-se acometido de lesão ortopédica, discriminada pelos códigos da CID-10 a saber: M 23.5 Instabilidade crônica do joelho e M 23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. Informou, ainda, o expert que a incapacidade do periciando é temporária inferior a dois anos ou até que realize a cirurgia necessária ao caso. 4. Ao momento de seu licenciamento, a saúde do autor ainda não estava completamente recuperada, fazendo jus, assim, a sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes: AgInt no REsp 1709701/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; AC 0004915-48.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018. 5. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante a conclusão do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta improvidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial tida por interposta.
