Servidor público federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Carreira do INSS. Progressão e promoção funcional. Leis 10.855/04 e 11.501/07
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000430-56.2018.4.01.3809
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CARREIRA DO INSS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEIS 10.855/04 E 11.501/07. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 18 MESES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DO DECRETO Nº 84.699/80. PRAZO DE 12 MESES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à fixação do interstício temporal exigido como requisito para a concessão de progressão funcional de servidor do INSS, havendo conflito entre a aplicação do interstício de 12 meses previsto no Decreto 84.669/80, ou do interstício de 18 meses previsto na Lei 10.855/04, com redação dada pela Lei 11.501/07. 2. Preliminar de competência absoluta do Juizado Especial Federal afastada, porquanto o eventual acolhimento da pretensão contida na inicial culminará em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou fiscal, de forma a fazer incidir a exceção prevista no art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01. 3. A Lei 10.855/04, que reestruturou as carreiras do INSS, determinou, na redação original do seu art. 7º, que a progressão e promoção do servidor das carreiras do INSS estavam condicionadas ao cumprimento de interstício de 12 meses de efetivo exercício, mesmo prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto nº 84.669/80, editado com o intuito de regulamentar a Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC). 4. A MP nº 359/07, posteriormente convertida na Lei nº 11.501/07, alterou o art. 7º da Lei nº 10.855/04 e majorou o interstício de 12 meses para 18 meses de efetivo exercício. Entretanto, o 9º deste diploma legal, também alterado pela Lei nº 11.501/07, condicionou a incidência das novas regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, determinando que devessem ser utilizadas, até o seu advento, as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos. 5. A majoração do interstício de 12 meses para 18 meses, feita pela Lei 11.501/07, não possui autoaplicabilidade direta, dependendo do advento de decreto regulamentar sobre a matéria. Assim, até que este seja editado, os servidores do INSS fazem jus a que lhes seja aplicado o interstício de apenas 12 meses, conforme previsão do art. 6º e 7º do Decreto 84.669/80, e por força do mandamento contido no art. 9º da Lei 10.855/04. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1 em pedidos de uniformização de jurisprudência. 6. A presente controvérsia perdeu parcialmente seu objeto com o advento da Lei nº 13.324 de 2016, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 10.855/04 e fixou novamente o interstício para a concessão progressão e promoção em 12 meses. Entretanto, como o novo diploma legal possui apenas efeitos prospectivos, permanece pertinente a elucidação quanto ao regramento legal que deveria reger as progressões funcionais concedidas anteriormente a sua vigência. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
