Servidor público. Recebimento de parcelas vencidas a título de "reconhecimento de saberes e competências - Rsc III". Art. 18 da lei 12.772/2012
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000967-49.2017.4.01.3304
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III". ART. 18 DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. Em apelação, requer o respeito à disponibilidade orçamentária e, quanto aos consectários legais, a incidência da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09. 2. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 3. Quanto ao pedido de incidência da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, este Tribunal adota as definições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão então mais atualizada em tal instante. 4. Os juros de mora também de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado pela sentença. 5. Apelação do IFBA não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
