JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001187-70.2019.4.01.9999

Salário-maternidade. Segurada empregada. Legitimidade INSS. Preenchimento dos requisitos. Direito ao benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001187-70.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973 e no art. art. 496, § 3º do atual Diploma Processual. 2. "A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais". (STJ REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) 3. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 4. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91). 5. A CTPS da autora comprova que ela manteve vínculo empregatício de 01/10/2014 a 16/11/2016 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual. 6. Registre-se que a certidão de nascimento comprova o nascimento do filho da autora em 23/08/2017. 7. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora. 8. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária. 9. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.