JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004036-63.2015.4.01.3400

Anistia. Revisão. Lei nº 8.878/94. Decretos nº 5.115/04 e nº 5.215/2004. Requerimento apresentado depois do prazo. Análise. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004036-63.2015.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. LEI Nº 8.878/94. DECRETOS Nº 5.115/04 E Nº 5.215/2004. REQUERIMENTO APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Versa a matéria dos autos sobre o pretenso direito da parte impetrante de afastamento do prazo estabelecido pelos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004 e a determinação para que a Comissão Especial Interministerial CEI analise novamente o requerimento de anistia apresentado. 2. No mérito, esta Corte possui a compreensão no sentido de que a intimação do interessado tão somente por meio da publicação de tais Decretos no Diário Oficial da União para apresentar requerimento para revisão de sua anistia ofende o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. 3. A divulgação apenas no Diário Oficial para o requerimento determinado pelos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004, não é suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto. 4. A despeito de o pedido de revisão da parte impetrante ter sido protocolizado fora do prazo previsto nos Decretos nº 5.115 e nº 5.215, todos de 2004, a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucionalmente garantido do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável. Precedentes: AC 0017299-97.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019; AC 0051070-51.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019; AC 0038362-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/08/2018; AC 0091190-73.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:10/11/2017; AC 0041206-23.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2017; MS 15.912/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 09/11/2011, DJe de 23/11/2011. 6. Sendo individualmente identificáveis os destinatários dos Decretos nº 5.115/2004 e nº 5.215/2004, a intimação destes deveria ser feita por qualquer meio que assegurasse a ciência do interessado, e não por simples publicação no Diário Oficial. 7. Inocorrência da prescrição na hipótese dos autos, porque em se tratando de instituto vinculado ao princípio da actio nata, é cristalino que se a parte não foi intimada corretamente sobre a alteração de sua condição de anistiado, não há que se cogitar do início da fluência do prazo prescricional. 9. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.