Assistência judiciária. Lei n.º 1060/50. Art. 5º, lxxiv, CF/88
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1006971-18.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI N.º 1060/50. ART. 5º, LXXIV, CF/88. 1. A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que ... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014). 2. Na hipótese dos autos, uma vez que a parte agravante declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa desconstituir a condição de hipossuficiência do agravante. 3. Agravo de Instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
