JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008538-60.2020.4.01.9999

Segurado empregado. Anotação CTPS da rescisão do contrato de trabalho. Período de graça com aumento do art. 15 §2º da lei n. 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
19/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008538-60.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. ANOTAÇÃO CTPS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE GRAÇA COM AUMENTO DO ART. 15 §2º DA LEI N. 8.213/91. 1. "A inexistência de anotação na CTPS do segurado após a cessação do vínculo laboral anterior é suficiente para demonstração da situação de desempregado, suprindo o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, possibilitando que o trabalhador usufrua do período de graça ampliado. (AC 0045779-27.2001.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 141 de 18/05/2011) 2. Registrado na CTPS o término da relação laboral em 06/11/2011, tem direito a autora ao pagamento de salário maternidade em relação ao filho nascido em 18/08/2013, ou seja, dentro do período de graça de 24 meses. 3. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
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  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.