Ação monitória. Progressão funcional/reposicionamento. Reconhecimento na via administrativa. Pagamento dos valores atrasados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008739-37.2015.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL/REPOSICIONAMENTO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPLICITADOS. 1. A questão em debate versa a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas administrativamente, decorrentes de concessão extemporânea de progressão funcional/reposicionamento, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentária-financeira. 2. A presente ação monitória está instruída com a prova escrita da dívida (ID 17243721), sem eficácia de título executivo, que informa a existência de crédito em favor da parte autora no valor ali informado. Assim, a prova constante dos autos é hábil à respectiva cobrança. 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Precedentes: AC 1003133-28.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2019; AC 1000230-38.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/10/2019. 4. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 5. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação da União Federal parcialmente provida, tão só para explicitar os consectários legais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União Federal.
