Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Art. 45 da lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009551-94.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA ATOS DA VIDA DIÁRIA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. 1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 2. Subsumida a hipótese dos autos ao art. 45 da Lei n. 8.213/91, deve ser deferido o adicional de 25% sobre o valor do benefício. 3. A perícia judicial concluiu que a necessidade discutida nos autos remonta à data do pedido administrativo, o qual deve ser mantido como marco inicial. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
