JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1030902-84.2019.4.01.0000

Desapropriação por utilidade pública. Extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial. Remuneração do depósito judicial pela instituição financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
20/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1030902-84.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RESP. 8/2008-STJ). I. Consoante a jurisprudência do STJ, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. II. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. III. Agravo de instrumento provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo nos termos do voto do relator.