Desapropriação por utilidade pública. Extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial. Remuneração do depósito judicial pela instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1030902-84.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RESP. 8/2008-STJ). I. Consoante a jurisprudência do STJ, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. II. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. III. Agravo de instrumento provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo nos termos do voto do relator.
