Ação revisional. Contrato bancário. Sistema financeiro da habitação SFH. Ausência de fundamentação e julgamento extra petita. Preliminares rejeitadas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022310-45.1999.4.01.3500
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL TR. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR OUTRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SEGURO (MIP E DFI). COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DETERMINADA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM A RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS PELOS MUTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CR/88, tem sua razão de ser na imprescindibilidade de o órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando o silogismo utilizado para a formação de seu livre convencimento. Na espécie, o digno magistrado primevo, depois de apresentar o relatório, declinou os motivos de fato e de direito pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não havendo que se falar em ausência de fundamentação da sentença ou em negativa de prestação jurisdicional. II. Embora não tenham feito menção expressa ao termo amortização negativa, os autores impugnaram explicitamente na petição inicial a capitalização dos juros no saldo devedor, bem como a elevação deste ao longo do tempo, a despeito dos pagamentos mensais efetuados, fenômenos estes diretamente relacionados à amortização negativa, por decorrerem da insuficiência da prestação para a amortização da parcela referente aos juros. A sentença vergastada não apresenta o vício extra petita, uma vez que a tutela ali concedida corresponde, exatamente, à prestação reclamada na peça de ingresso, ou seja, a revisão do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, com exclusão dos juros capitalizados decorrentes da amortização negativa. III. Quanto à correção do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de atualização monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. IV. A adoção do Sistema Francês para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante SAC ou qualquer outro, simplesmente por entender o mutuário que este lhe é mais favorável, devendo ser prestigiada a manutenção da sistemática de amortização do débito livremente pactuada entre as partes. V. "A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário." (AC 0041652-73.2003.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.143 de 25/09/2014.) No caso concreto, conforme se infere do laudo pericial (fls. 221/251), não ficou demonstrada nos autos a cobrança excessiva ou abusiva do valores referentes aos prêmios de seguro habitacional, tampouco em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou em patamar superior à média de preços praticada no mercado por outras seguradoras. VI. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que é necessária a prova pericial para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Igualmente, a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, não implica, necessariamente, capitalização de juros, razão pela qual o STJ decidiu que a verificação de sua legalidade, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial, para, então, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, sendo que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa. Constatada a ocorrência da amortização negativa, o saldo devedor imputado aos autores deve ser recalculado, para extirpar os efeitos financeiros deletérios dela decorrentes, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros. VII. Por fim, rejeito o pedido dos recorrentes principais de devolução do imóvel com a restituição das parcelas por eles pagas ao longo do período de vigência do financiamento. Primeiro, porque o negócio jurídico objeto da revisão judicial é o contrato de mútuo celebrado com a Caixa e, não, o de compra e venda firmado com a Construtora, que é a verdadeira alienante do bem, tratando-se de ajustes distintos, ainda que constantes do mesmo instrumento contratual. Segundo, porque não houve transferência de domínio sobre o imóvel da Caixa para os devedores, tampouco instituição de propriedade resolúvel em favor da credora, que é detentora de mera garantia real de hipoteca, a qual, na hipótese de inadimplemento, deve ser executada nos termos da legislação de regência. VIII. Preliminares rejeitadas. Apelações principal e adesiva desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações.
