JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018473-08.2006.4.01.3800

OAB. Inadimplemento das anuidades. Suspensão do exercício profissional. Descabimento. Precedente vinculante do supremo tribunal federal. Responsabilidade civil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018473-08.2006.4.01.3800

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OAB. INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte autora pretende obter indenização por danos materiais (lucros cessantes), no importe de R$1.643.452,50 (um milhão e seiscentos e quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que padece de inconstitucionalidade o ato da OAB/MG que suspendeu o exercício de sua profissão, entre julho de 2000 e outubro de 2005, por ausência de pagamento de 10 (dez) anuidades, das quais algumas se encontravam prescritas. II. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 647.885, realizado em 27/04/2020, com acórdão publicado em 19/05/2020, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906/1994, fixando tese no sentido de que a suspensão do exercício profissional realizada por conselho de fiscalização profissional, em virtude de inadimplência de seus inscritos em relação às anuidades, constitui sanção política em matéria tributária, o que não se admite na ordem jurídica vigente, devendo a OAB adotar os meios legais disponíveis de cobrança e execução dos respectivos débitos. Vale lembrar, porém, que a anulação do referido ato administrativo e o retorno do apelante ao exercício da atividade de advogado não são objeto deste processo, tratando-se de matéria discutida em ação anterior, cuja decisão liminar foi utilizada, inclusive, como fundamento da pretensão aqui deduzida, que se restringe à responsabilização civil da OAB pelos alegados danos materiais. III. Sabe-se que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. IV. No caso concreto, é indene de dúvidas a ocorrência do ato ilícito, pois, como visto, a suspensão do exercício profissional do apelante deu-se com base em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, por caracterizar indevida sanção política em matéria tributária. V. Por outro lado, entendo que não restaram comprovados nos autos os alegados danos materiais (lucros cessantes). Na realidade, o apelante limitou-se a elaborar uma planilha, indicando a soma de supostas remunerações no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que alegou corresponder à renda média de um advogado profissional especializado, com mais de 15 (quinze) anos de carreira e formação em universidade federal. Porém, não foi apresentado nenhum documento que comprove que o próprio requerente auferia renda semelhante àquela descrita na planilha, antes da decisão administrativa que resultou na suspensão de seu exercício profissional. Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório que o recorrente inscreveu-se nos quadros da OAB em 1992. No ano de 1994, requereu o parcelamento das anuidades de 1993 e 1994, o que lhe foi deferido. Em 1996, pediu o parcelamento da anuidade daquele ano em 12 (doze) parcelas, tendo sido deferido o pagamento em 10 (dez) prestações. Em 1998, pleiteou, sem êxito, o perdão da dívida até então existente, informando que, até aquela data, não havia exercido a profissão de advogado e que se dedicava ao comércio. Em setembro de 1999, foi notificado para pagamento ou contestação da dívida, em face do reiterado inadimplemento, tendo permanecido inerte. Ressalte-se que, entre a inscrição na OAB/MG (1992) e a suspensão de seu exercício laboral (2000), o apelante sempre alegou, como fundamento da inadimplência, do parcelamento ou do perdão da dívida, que passava por dificuldades financeiras e que nem mesmo exercia a profissão de advogado em determinados períodos, dedicando-se a outras atividades, situação que, a meu ver, afigura-se incompatível com a renda perseguida a título de lucro cessante nesta ação. VI. Ora, como dito alhures, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não podendo ser deferida a reparação pecuniária com base em prejuízo meramente hipotético, que corresponda a rendimentos auferidos por terceiros estranhos à relação jurídica sub judice ou represente ganho que, embora almejado, mostre-se de difícil concretização, por incompatibilidade com a realidade fática até então vivenciada pela parte. VII. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.