Improbidade administrativa. Inépcia da inicial ou nulidade do processo afastadas. Tomada de contas especial. Interrupção do prazo prescricional. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011523-72.2014.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL OU NULIDADE DO PROCESSO AFASTADAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DOS DANOS. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVAS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não é inepta petição inicial que relata detalhadamente as condutas ilícitas imputadas e as irregularidades na aplicação dos recursos públicos atribuída a cada um dos réus. 2. Não há nulidade, em razão da suposta ausência de contraditório em processo administrativo, quando os requeridos foram intimados e assinaram o recebimento de ofício, o qual comunicava a instauração da Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades na prestação de contas do convênio firmado entre as partes. 3. A Lei nº 8.429/92, bem assim a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 142, não elenca a instauração de procedimento específico de Tomada de Contas Especial como causa interruptiva do lapso prescricional. (AG 0052429-17.2016.4.01.0000, Des. Federal Cândido Ribeiro, TRF1 4ª Turma, e-DJF1 27/02/2019). 4. Não há respaldo legal para conferir à instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União o mesmo efeito do parágrafo 3° do artigo 142 da Lei 8.112/1990, que determina a interrupção da prescrição pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente. 5. A aplicação analógica de causa interruptiva da prescrição à hipótese não prevista legalmente configura analogia in malam partem, não admitida na seara de direito sancionatório. Precedente do STJ. 6. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. RE nº. 852.475/SP, Tema nº. 897 da Repercussão Geral, Plenário, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/acórdão Ministro Edson Fachin, DJE nº. 162 de 09/08/2018). 7. Tendo em vista o Convênio firmado entre a Cooperativa Milenio e o INCRA, os fatos narrados nos autos configuram atos de improbidade administrativa, contudo, em virtude da prescrição para a aplicação das penalidades administrativas, impõe-se o dever de ressarcimento integral dos danos, por estar constatada a presença do elemento subjetivo doloso. 8. Os réus devem ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 1.228.009,50 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e cinquenta centavos), solidariamente, com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não obstante prescritas as demais penalidades impostas na sentença. 9. Conforme o Enunciado 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, precisa comprovar a impossibilidade de enfrentamento dos encargos processuais, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que, todavia, não foi feito. 10. Apelações dos requeridos parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações
- nos termos do voto da Relatora.
