Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Omissão no dever de prestar contas. Art. 11, VI, da lei 8.429/92. Redução da pena de suspensão dos direitos políticos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013187-77.2014.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese ficou demonstrado que o requerido, na condição de ex-prefeito, omitiu-se no dever de prestar contas das verbas repassadas pelo FNDE, cuja conduta configura ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 2. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 devem ser aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 3. A pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos é excessiva, o que justifica sua redução para três anos, à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
