Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas. Atraso. Ausência de dolo e má-fé. Dano ao erário. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013980-21.2011.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente. 2. Não ficou comprovado nos autos o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, a ensejar a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade descrito no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92. 3. Inexistindo justa causa a justificar eventual condenação do requerido deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
