JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013980-21.2011.4.01.3700

Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas. Atraso. Ausência de dolo e má-fé. Dano ao erário. Inexistência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013980-21.2011.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente. 2. Não ficou comprovado nos autos o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, a ensejar a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade descrito no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92. 3. Inexistindo justa causa a justificar eventual condenação do requerido deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.