JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051379-16.2013.4.01.3700

Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas. Atraso. Ausência de dolo e má-fé. Dano ao erário. Inexistência. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051379-16.2013.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou na má-fé, sobretudo quando comprovada a execução do objeto conveniado. Precedentes. 2. Sentença reformada. 3. Apelação do MPF não provida. 4. Apelação de Nilton da Silva Lima Filho provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do MPF e deu provimento à apelação do requerido
  • nos termos do voto da Relatora.