Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas. Atraso. Ausência de dolo e má-fé. Dano ao erário. Inexistência. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051379-16.2013.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou na má-fé, sobretudo quando comprovada a execução do objeto conveniado. Precedentes. 2. Sentença reformada. 3. Apelação do MPF não provida. 4. Apelação de Nilton da Silva Lima Filho provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do MPF e deu provimento à apelação do requerido
- nos termos do voto da Relatora.
