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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002696-69.2005.4.01.4300

Ação anulatória c/c indenização. Protesto indevido de duplicatas. Inexistência dos negócios jurídicos subjacentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002696-69.2005.4.01.4300

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES. TRANSMISSÃO DOS TÍTULOS MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO) E DOS JUROS MORATÓRIOS (DATA DO EVENTO DANOSO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Diante da alegação da autora, no sentido de que não adquiriu as mercadorias ou contratou os serviços subjacentes à emissão das duplicatas negociadas entre as requeridas, não há dúvida de que incumbia a estas a comprovação de que a contratação efetivou-se de forma válida, porquanto impossível àquela a produção de prova acerca de fato negativo, cuja inviabilidade faz com que seja comumente denominada prova diabólica. Ocorre que os documentos juntados nestes autos não são hábeis a comprovar que as duplicatas adquiridas pela Caixa Econômica Federal foram emitidas de forma regular. Ao contrário, corroboram a tese de que a empresa PCA Indústria de Produtos Higiênicos Ltda teria promovido, mediante fraude, o desconto de duplicatas sem lastro, conforme descrito na peça exordial e na sentença recorrida. Primeiro, porque os títulos não contém o aceite da suposta devedora. Segundo, porque os comprovantes de entrega das mercadorias não foram apresentados pela emitente ou pela cessionária dos créditos. Terceiro, porque a requerente é uma empresa distribuidora de bebidas, ao passo que a primeira ré tem por objeto social a comercialização de produtos de higiene pessoal, como fraudas, o que reforça a conclusão de que não houve contratação entre elas. II. A duplicata é um título cambiariforme, eminentemente causal, que surge sempre de uma compra e venda a prazo ou de uma prestação de serviço. Como característica inerente aos títulos de crédito em geral, a duplicata pode circular por simples endosso, que poderá assumir as características de endosso-mandato, endosso-translativo ou endosso-caução. No primeiro caso, o apresentante pode praticar todos os atos do proprietário do título, inclusive, o protesto. Todavia, age como simples mandatário e representante do sacador, que se mantém responsável pelos atos praticados por sua ordem. Na segunda hipótese, em que há transferência da propriedade do título, o apresentante deve agir por conta própria, para garantir o seu direito de regresso, respondendo, portanto, pessoalmente, por todos os seus atos. No terceiro cenário, como se trata de garantia a outra obrigação, somente há transferência de crédito se o endossatário não recebe a prestação que lhe era devida pelo endossante e busca a satisfação de seu direito, por meio do crédito representado pela cártula. Na espécie, verifico que os títulos de crédito n. 3076, 3077 e 3078 foram adquiridos pela Caixa Econômica Federal, diretamente da empresa PCA Indústria de Produtos Higiênicos Ltda, já que os borderôs de descontos informam que as duplicatas foram objeto de cessão de crédito e, não, apenas de outorga de mandato para cobrança. Ademais, a própria Caixa Econômica Federal admitiu que os títulos foram obtidos no âmbito do contrato de abertura de crédito celebrado entre as requeridas, vindo a promover a sua cobrança em virtude do inadimplemento da empresa emitente, ficando caracterizada a transmissão da propriedade das duplicatas. Nesse contexto, concluo que a Caixa Econômica Federal, ao levar a protesto os três títulos de crédito, adquiridos mediante endosso-caução ou translativo, é responsável diretamente pelos danos causados à suposta devedora, sendo que em todas as operações, extrai-se a participação da empresa PCA Indústria de Produtos Higiênicos Ltda, que, ao que tudo indica, forjou os documentos, vindo a promover o desconto de duplicatas frias, ou seja, sem o devido lastro em venda de mercadorias ou prestação de serviços. III. A condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral. Todavia, para a caracterização do dano moral à sociedade empresária, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, que sejam compatíveis com sua natureza (art. 52, CCB/2002). Tais direitos são aqueles caracterizados por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade inerentes à pessoa jurídica aqueles referentes à sua imagem, nome, honra objetiva (boa fama), etc. IV. Com efeito, o entendimento predominante no ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que o dano moral configura-se, simplesmente, pela indevida realização ou manutenção do protesto ou da inscrição do nome do cliente ou de terceiro em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios (in re ipsa). Além disso, como dito alhures, o conjunto probatório apontou no sentido de que a autora foi vítima de fraude, aparentemente perpetrada pela primeira ré, que promoveu o endosso de títulos de crédito sem lastro, sendo que a segunda requerida, na qualidade de endossatária, também contribuiu para o prejuízo suportado pela requerente, já que levou a protesto as duplicatas sem aceite e sem os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, entendo que restou caracterizada a ofensa ao direito da personalidade da autora, bem como o nexo causal entre o evento danoso experimentado por ela e o atos ilícitos praticados pelas requeridas, a quem deve ser imposto o dever de reparação econômica por danos morais. V. Observando o critério norteador da razoabilidade, a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera da vítima, as condições econômicas das ofensoras, o caráter pedagógico da medida, os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria e a particularidade do caso concreto, considero que o montante fixado em primeiro grau, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo e razoável para compensar os danos morais sofridos pela requerente, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto. VI. Por outro lado, consigno que o termo inicial da correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data da publicação da decisão em que foi arbitrada a indenização, ao passo que os juros moratórios devem incidir sobre o valor da condenação, a partir do evento danoso, que, neste caso, é a data em que foram efetuados os protestos das duplicatas em nome da autora, em observância ao disposto na súmula 54, do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. VII. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.