JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003314-45.2007.4.01.3200

Ação cautelar. Exibição de documentos. Extratos de conta poupança. Pretensão resistida. Interesse de agir caracterizado. Multa cominatória. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003314-45.2007.4.01.3200

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A parte autora pretende obter determinação para que a requerida exiba os extratos da conta poupança n. 0000204-6, agência 1549, referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, dezembro, janeiro e fevereiro de 1989 e março, abril e maio de 1990, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da medida cautelar, com o fim de instruir eventual ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre os referidos saldos. II. A ação de exibição de documentos, embora arrolada entre as diversas medidas cautelares previstas no Capítulo II, do Livro III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, possui natureza eminentemente satisfativa, o que induziu a doutrina a reconhecê-la como modalidade de cautelar imprópria. III. A matéria concernente à obrigação da instituição financeira, no âmbito da ação principal, de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, ficando consolidado o entendimento de que, para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial n. 1.133.872/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, publicado em 28/03/2012). IV. No que tange especificamente à ação de natureza cautelar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento igualmente submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que, para a propositura da demanda de exibição de documentos, é necessário o cumprimento de apenas 3 (três) requisitos, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial n. 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 02/02/2015). V. No caso concreto, reputo pertinente a pretensão exibitória. Primeiro, porque é indene de dúvidas a existência do vínculo contratual estabelecido entre partes, na medida em que a autora indicou o número da conta poupança de sua titularidade e a agência bancária a que era vinculada, tendo especificado, ainda, os períodos exatos dos extratos que pretendia obter. Segundo, porque foi devidamente comprovada a apresentação do requerimento administrativo, protocolado em 24/05/2007. Embora a ação tenha sido ajuizada em 31/05/2007, ou seja, apenas 7 (sete) dias após o pedido extrajudicial, entendo que restou caracterizada a resistência da instituição financeira em exibir os documentos, na medida em que contestou o pedido em juízo, deixando de fornecer os extratos, ao argumento de que a operação pretendida demandava um prazo mais longo, por se tratar de conta bancária antiga, conforme defendido em contestação e nas contrarrazões recursais. Contudo, vale lembrar que esta ação tramita há mais de 13 (treze) anos, não havendo notícia nos autos de que tenha sido disponibilizado à autora, até o presente momento, o acesso aos extratos de sua conta poupança. Terceiro, porque que não há comprovação de que a autora tenha se recusado a pagar os custos correspondentes ao fornecimento dos extratos. Aliás, ao que tudo indica, não foi disponibilizado pela requerida os meios ou instrumentos necessários para a realização do pagamento de quaisquer tarifas bancárias, tendo em vista que sequer foi dada resposta ao requerimento da cliente. Por fim, ao contrário do que constou da fundamentação da sentença, observo que a apelada, em momento algum, sustentou a inexistência dos documentos solicitados pela cliente, tendo, como dito alhures, afirmado a dificuldade em fornecê-los em prazo reduzido, por demandar prévia confecção e pesquisa em arquivos microfilmados da instituição financeira. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau neste ponto, conforme orientação jurisprudencial oriunda do STJ e deste TRF-1ª Região. VI. Por outro lado, em conformidade com o enunciado da súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". VII. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.