Fundo de garantia do tempo de serviço FGTS. Execução. Extinção pelo cumprimento da obrigação. Honorários advocatícios de sucumbência. Incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010906-73.2003.4.01.3300
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI N. 8.036/1990. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Há incidência dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e os titulares das contas vinculadas, não havendo mais discussão acerca desta matéria, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 581.160/MG, bem como na ADI n 2.736/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (incluído pela Medida Provisória 2.164-41). II. O Superior Tribunal de Justiça, conformando sua jurisprudência ao entendimento consolidado na Suprema Corte, julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2009.01.00.042703-2 (Ag n. 1.230.422), em que reconheceu o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência pleiteados pelo recorrente nestes autos, razão pela qual anulou o acórdão oriundo desta Sexta Turma e determinou que outro seja proferido, arbitrando-se a referida verba. III. Portanto, neste segundo julgamento, o objeto da apelação cinge-se à determinação do quantum devido pela executada a título de honorários advocatícios de sucumbência, valendo lembrar que se trata de execução de título judicial julgada extinta, em virtude do cumprimento da obrigação, com o pagamento do valor histórico de R$1.499,67 (mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme estabelecido nos embargos do devedor n. 2003.13626-3 (fls. 163/165). IV. Segundo a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática relativa aos honorários advocatícios de sucumbência introduzida pelo CPC de 2015 deve ser aplicada somente após a sua vigência, tendo como marco temporal a data da publicação da sentença, quando ali fixados, ainda que o acórdão prolatado no mesmo processo seja posterior ao novo diploma legal. Ocorre que, no caso em tela, a sentença de primeiro grau, assim como o primeiro acórdão prolatado por esta Sexta Turma, embora publicados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, não fixaram os honorários advocatícios de sucumbência, os quais, aliás, constituem o próprio mérito da insurgência recursal, que havia sido anteriormente rejeitada em primeiro e segundo graus. Considerando que a verba honorária será fixada neste julgamento, não se tratando de simples revisão ou alteração de decisão anterior a esse respeito, deve ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, adotando-se, a contrario sensu, a orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça. V. Considerando os mencionados requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto, bem como a diminuta complexidade da questão controvertida nos autos, entendo que a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução mostra-se hábil a remunerar de forma digna o trabalho dos ilustres procuradores da parte exequente, na forma do citado art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
