JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005439-06.2009.4.01.3300

Ação de conhecimento. Prescrição quinquenal. Imunidade/isenção. Cpmf. Certificado de entidade beneficente. Natureza declaratória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005439-06.2009.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMUNIDADE/ISENÇÃO. CPMF. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Preliminar 1. Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para repetir indébito tributário (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Mérito 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem natureza declaratória e gera efeitos ex tunc, como decidiu o STF no RE 115.510-RJ. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612, 1ª Seção do STJ em 09.05.2018). 3. A Constituição diz que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (art. 195, § 7º). 4. A autora possui o certificado/Cebas, tem assim direito subjetivo à imunidade/isenção da CPMF sobre suas movimentações financeiras, devendo demonstrar o recolhimento do tributo quando da liquidação (Recurso repetitivo 1.111.003-PR, r. Ministro Humberto Martins, 1ª Seção do STJ em 13.05.2009), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento (28.04.2009). Verba honorária 5. Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado (EAREsp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019). 6. Vencida, a União/ré pagará a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (R$ 30 mil). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento. 7. Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária.