Ação de consignação para extinguir obrigação tributária. Descabimento de prova testemunhal. Insuficiência do depósito consignado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005604-70.2002.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA EXTINGUIR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNADO. VALOR CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS PARA OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Preliminar 1. Não é nula a sentença (22.10.2008) que procedeu ao julgamento da causa rejeitando o pedido adotando a prova pericial emprestada de outra causa, de cujo laudo a autora teve prévio conhecimento. Ademais, regularmente intimada, a autora não requereu a produção de prova testemunhal, aliás, inteiramente desnecessária para demonstrar a exatidão do valor consignado/depositado para extinguir a obrigação tributária (CPC/1973, art. 400I e II). Mérito 2. O valor consignado/depositado (R$ 13.310,53) pela autora para extinguir a obrigação tributária/contribuição previdenciária não é correto ou suficiente, como apurado pela prova pericial produzida na ação de depósito - como bem decidiu o juiz de primeiro grau (Processo 0002997-84.2002.4.01.3600). 3. Os depósitos judiciais são corrigidos segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários, nos termos do DL 1.737/1979 (art. 7º). Atualmente essa correção se faz somente com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 - e não pela variação do INPC. 4. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
