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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019727-32.2004.4.01.3300

Ação anulatória. Imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos decorrentes de contrato de prestação de serviço com emprego de materiais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
17/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019727-32.2004.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM EMPREGO DE MATERIAIS. ALÍQUOTA CONFORME ANEXO I DA IN/RFB N. 306/2003. Agravo retido 1. A Petrobrás não possui legitimidade passiva nesta ação de conhecimento ajuizada para definir a alíquota do IRRF porque apenas reteve o imposto de renda ora impugnado nos termos do art. 34 da Lei 10.833/2003, repassando o valor correspondente à Receita Federal. A relação jurídica tributária discutida é somente entre a autora e a União (REsp 488.270-AL, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma/STJ em 28.10.2003). 2. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado. A Petrobras foi incluída no processo a pedido da União/ré e posteriormente excluída. Tendo contestado a causa, é devida a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (§ 3º). São observados apenas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do § 3º). Mérito 3. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento efetuado à autora decorrente da prestação de serviços objeto dos contratos celebrados com a Petrobrás n. 2700.0001977-04-2, 117.2.164.01-4, 114.2.088.01-4, 186.0.2.017.03-8 e 117.2.061.01-5 está sujeito à alíquota de 1,2%, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SRF n. 306/2003. 4. Não se aplica a regra geral indicada no art. 64, § 5º, da Lei 9.430/1996, c/c art. 15, § 1º/III, a, equivalente a 4,8% do valor pago, por se tratar de contratos de prestação de serviços com emprego de materiais fornecidos pela autora com alíquota específica indicada na referida Instrução Normativa 306/2003 da Secretaria da Receita Federal. 5. Agravo retido, apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido
  • à apelação da União/ré e à remessa necessário.