Ação anulatória. Imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos decorrentes de contrato de prestação de serviço com emprego de materiais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019727-32.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM EMPREGO DE MATERIAIS. ALÍQUOTA CONFORME ANEXO I DA IN/RFB N. 306/2003. Agravo retido 1. A Petrobrás não possui legitimidade passiva nesta ação de conhecimento ajuizada para definir a alíquota do IRRF porque apenas reteve o imposto de renda ora impugnado nos termos do art. 34 da Lei 10.833/2003, repassando o valor correspondente à Receita Federal. A relação jurídica tributária discutida é somente entre a autora e a União (REsp 488.270-AL, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma/STJ em 28.10.2003). 2. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado. A Petrobras foi incluída no processo a pedido da União/ré e posteriormente excluída. Tendo contestado a causa, é devida a verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (§ 3º). São observados apenas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do § 3º). Mérito 3. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o pagamento efetuado à autora decorrente da prestação de serviços objeto dos contratos celebrados com a Petrobrás n. 2700.0001977-04-2, 117.2.164.01-4, 114.2.088.01-4, 186.0.2.017.03-8 e 117.2.061.01-5 está sujeito à alíquota de 1,2%, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa SRF n. 306/2003. 4. Não se aplica a regra geral indicada no art. 64, § 5º, da Lei 9.430/1996, c/c art. 15, § 1º/III, a, equivalente a 4,8% do valor pago, por se tratar de contratos de prestação de serviços com emprego de materiais fornecidos pela autora com alíquota específica indicada na referida Instrução Normativa 306/2003 da Secretaria da Receita Federal. 5. Agravo retido, apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido
- à apelação da União/ré e à remessa necessário.
