Ação de conhecimento. Imóvel localizado em ilha costeira em sede de município. Domínio anterior da união antes da emenda constitucional 46/2005
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021263-95.2011.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL. E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ILHA COSTEIRA EM SEDE DE MUNICÍPIO. DOMÍNIO ANTERIOR DA UNIÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. EXIGÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ LAUDÊMIO. ORIENTAÇÃO DO STF EM RECURSO REPETITIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recurso repetitivo nº 636.199-ES, r. Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017, decidiu que Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União. Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime. 2. Esse precedente é de observância obrigatória (CPC, art. 927/III), ficando superados todos os precedentes deste Tribunal em sentido contrário. Daí que, inexistindo prova de que o imóvel era de propriedade do Estado, do Município ou da parte antes da Emenda Constituição 46/2005, o domínio pleno é da União. 3. Podia, assim, a ré ceder o domínio útil, no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A SURCAP, conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991), com fundamento no Decreto Lei 178/1967. Título de propriedade da União 4. A União celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973. Ficou convencionado que a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido... Esse título tem presunção de legitimidade porque o objeto da presente não é a nulidade dele. 5. O registro imobiliário desse aforamento/enfiteuse, portanto, constitui a propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da lei civil. 6. Tanto é assim que, na cadeia sucessória, a autora adquiriu apenas o domínio útil do imóvel, sendo assim exigíveis taxa de ocupação/laudêmio nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 7. Apelação da ré e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e a remessa necessária.
