JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002006-07.2019.4.01.9999

Auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Laudo pericial nulo. Perito médico da parte autora. Impedimento. Processo anulado a partir do laudo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
20/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002006-07.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NULO. PERITO MÉDICO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Nos termos do CPC73, bem assim do CPC15, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e declarou prejudicada a apelação da parte autora
  • nos termos do voto do relator.